O advogado Leonardo Rafael Fornara Lemos participou, nesta segunda-feira (31), da série de programas OAB no Rádio e esclareceu dúvidas sobre o protesto de títulos.
O protesto comprova a inadimplência, facilita a cobrança e pode levar o nome do devedor a órgãos como Serasa e SPC, dificultando o acesso a crédito.
Podem ser protestados cheques, duplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito bancário, contratos, taxas condominiais, Certidões de Dívida Ativa e determinadas sentenças judiciais. O procedimento envolve principalmente credor, devedor e tabelião de protesto.
Leonardo destaca que o protesto não é uma punição, mas um instrumento para comprovar a inadimplência e resguardar o direito de cobrança do credor.
Se uma dívida já paga for protestada, o registro é considerado indevido. O devedor pode solicitar o cancelamento junto ao credor e ao cartório ou recorrer à Justiça, inclusive buscando indenização em casos de prejuízo.
O advogado também explica que a sustação de protesto impede o registro antes de sua efetivação, enquanto o cancelamento ocorre após o protesto já ter sido realizado. Entre os motivos para contestação estão pagamento da dívida, fraude, inexistência do débito e prescrição.
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